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.600, § 4º,do Código de Processo Penal.2.Nenhum ato processual será declarado nulo, se da nulidadenão tiver resultado prejuízo para qualquer uma das partes (CPP, art.563), conforme obrocardo pas de nullité sans grief.3.Os aspectos a seguir indicados apontam para aausência de prejuízo do paciente: a) o paciente tinha seus interesses representados pordefensor constituído; b) houve regular intimação da defesa técnica para oferecimento dasrazões de apelação, nos termos do art.600, § 4º, do Código de Processo Penal; c) oTribunal de Justiça apreciou todas as hipóteses de cabimento de apelação contra sentençaproferida com base no julgamento do Tribunal do Júri.4.Levando em conta que a falta daapresentação das razões recursais não impediu que o Tribunal de Justiça apreciasse deforma detalhada e completa a irresignação do paciente contra a sentença condenatória.5.Recurso ordinário improvido (STF, 2ª T., RHC 91.070/SE, rel.Min.Ellen Gracie, DJe, 26 set.2008)." 1.A orientação jurisprudencial desta nossa Casa de Justiça é firme em conferirinterpretação extensiva e aplicação analógica à norma contida no art.580 do CPP.Artigoque, em tema de concurso de agentes, preceitua: a decisão do recurso interposto por umdos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal,aproveitará aos outros.Isso para admitir a aplicação do efeito extensivo mesmo às hipótesesde decisão favorável proferida em sede não recursal (como, por exemplo, em revisão criminalou em habeas corpus) ou, se resultante de recurso, mesmo à decisão proferida por instânciadiversa ou de superior hierarquia, ainda que o paciente, ele próprio, haja recorrido.2.Nojulgamento do HC 107.731, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu que aconduta supostamente protagonizada pelo paciente configura, em tese, infração comum, emdetrimento de bens, serviços ou interesses da União.Sendo indiscutível, portanto, acompetência da Justiça Federal comum para processá-los e julgá-los (inciso IV do art.109 daConstituição Federal).Entendimento a ser estendido aos corréus no processo-crime.3.Apacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal rejeita a possibilidade de reconhecimentoda prescrição retroativa antecipada ou prescrição em perspectiva.Ressalvada a hipótese emque a prescrição em perspectiva decorra da consideração da pena máxima abstratamentecominada (Questão de Ordem na Ação Penal 379, da relatoria do ministro SepúlvedaPertence).4.O reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça castrense para ojulgamento dos requerentes não pode implicar risco de imposição de pena mais gravosa, sobpena da indisfarçável reformatio in pejus indireta.5.A pena concreta fixada pela JustiçaMilitar (em condenação transitada em julgado, posteriormente anulada pelo STF) constituibase de cálculo legítima para a definição do lapso prescricional.Lapso que, no caso, jáultrapassa os quatro anos definidos no inciso V do art.109 do Código Penal, sem a incidênciade qualquer marco interruptivo ou suspensivo válido.6.Extensão deferida.Declaração deextinção da punibilidade pela prescrição da pretensão estatal punitiva (STF, 2ª T., HC107.731 Extn/PE, rel.Min.Ayres Britto, DJe, 2 mar.2012).22.8.Recurso em sentido estrito22.8.1.ConceitoRecurso mediante o qual se procede ao reexame de uma decisão nas matériasespecificadas em lei, possibilitando ao próprio juiz recorrido uma nova apreciação da questão,antes da remessa dos autos à segunda instância.Na verdade, todos os recursos do Código deProcesso Penal possuem sentido estrito, já que essa expressão significa meio de se obter oreexame de uma decisão.Assim, recurso em sentido estrito nada mais é do que um recursoinominado.22.8.2.CabimentoO recurso em sentido estrito cabe nas hipóteses previstas no art.581 do Código deProcesso Penal.O elenco legal das hipóteses de cabimento não admite ampliação (RT, 662/274).Docontrário seria inútil, e a apelação não seria considerada um recurso residual.Há quementenda, porém, que, em casos excepcionais, esse rol admite interpretação extensiva, quandoficar clara a intenção da lei em abranger a hipótese.O que não se admite é a ampliação paracasos evidentemente excluídos.Assim, tendo a lei previsto o cabimento do recurso no caso derejeição da denúncia ou queixa, aceita-se sua interposição da rejeição do aditamento àdenúncia ou queixa (RT, 607/410).Contudo, do despacho que receber a exordial não cabequalquer recurso, pois é clara a intenção do legislador em excluir essa hipótese.Exatamenteesta a lição de Borges Rosa: A enumeração feita é taxativa, quanto ao espírito do texto legal,mas não quanto às suas expressões literais.De sorte que, embora o novo caso não seidentifique, pelas suas expressões literais, com os enumerados no texto legal, deve sercontemplado na enumeração taxativa, quando se identifique pelo seu espírito, tanto vale dizerpelos seus fins e efeitos, com qualquer um dos casos contemplados (Processo penalbrasileiro, cit., p.507).O Supremo Tribunal Federal chegou a se manifestar no sentido de que não é taxativa aenumeração do art.581 do Código de Processo Penal, admitindo analogia e interpretaçãoextensiva (HC 75.798-DF, rel.Min.Carlos Velloso, j.23-3-1998, Informativo do STF, n
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