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.600, � 4�,do Código de Processo Penal.2.Nenhum ato processual ser� declarado nulo, se da nulidaden�o tiver resultado preju�zo para qualquer uma das partes (CPP, art.563), conforme obrocardo pas de nullit� sans grief.3.Os aspectos a seguir indicados apontam para aaus�ncia de preju�zo do paciente: a) o paciente tinha seus interesses representados pordefensor constitu�do; b) houve regular intima��o da defesa t�cnica para oferecimento dasraz�es de apela��o, nos termos do art.600, � 4�, do Código de Processo Penal; c) oTribunal de Justi�a apreciou todas as hipóteses de cabimento de apela��o contra senten�aproferida com base no julgamento do Tribunal do J�ri.4.Levando em conta que a falta daapresenta��o das raz�es recursais n�o impediu que o Tribunal de Justi�a apreciasse deforma detalhada e completa a irresigna��o do paciente contra a senten�a condenatória.5.Recurso ordin�rio improvido (STF, 2� T., RHC 91.070/SE, rel.Min.Ellen Gracie, DJe, 26 set.2008)." 1.A orienta��o jurisprudencial desta nossa Casa de Justi�a � firme em conferirinterpreta��o extensiva e aplica��o analógica � norma contida no art.580 do CPP.Artigoque, em tema de concurso de agentes, preceitua: a decis�o do recurso interposto por umdos r�us, se fundado em motivos que n�o sejam de car�ter exclusivamente pessoal,aproveitar� aos outros.Isso para admitir a aplica��o do efeito extensivo mesmo �s hipótesesde decis�o favor�vel proferida em sede n�o recursal (como, por exemplo, em revis�o criminalou em habeas corpus) ou, se resultante de recurso, mesmo � decis�o proferida por inst�nciadiversa ou de superior hierarquia, ainda que o paciente, ele próprio, haja recorrido.2.Nojulgamento do HC 107.731, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu que aconduta supostamente protagonizada pelo paciente configura, em tese, infra��o comum, emdetrimento de bens, servi�os ou interesses da Uni�o.Sendo indiscut�vel, portanto, acompet�ncia da Justi�a Federal comum para process�-los e julg�-los (inciso IV do art.109 daConstitui��o Federal).Entendimento a ser estendido aos corr�us no processo-crime.3.Apac�fica jurisprud�ncia do Supremo Tribunal Federal rejeita a possibilidade de reconhecimentoda prescri��o retroativa antecipada ou prescri��o em perspectiva.Ressalvada a hipótese emque a prescri��o em perspectiva decorra da considera��o da pena m�xima abstratamentecominada (Quest�o de Ordem na A��o Penal 379, da relatoria do ministro Sep�lvedaPertence).4.O reconhecimento da incompet�ncia absoluta da Justi�a castrense para ojulgamento dos requerentes n�o pode implicar risco de imposi��o de pena mais gravosa, sobpena da indisfar��vel reformatio in pejus indireta.5.A pena concreta fixada pela Justi�aMilitar (em condena��o transitada em julgado, posteriormente anulada pelo STF) constituibase de c�lculo leg�tima para a defini��o do lapso prescricional.Lapso que, no caso, j�ultrapassa os quatro anos definidos no inciso V do art.109 do Código Penal, sem a incid�nciade qualquer marco interruptivo ou suspensivo v�lido.6.Extens�o deferida.Declara��o deextin��o da punibilidade pela prescri��o da pretens�o estatal punitiva (STF, 2� T., HC107.731 Extn/PE, rel.Min.Ayres Britto, DJe, 2 mar.2012).22.8.Recurso em sentido estrito22.8.1.ConceitoRecurso mediante o qual se procede ao reexame de uma decis�o nas mat�riasespecificadas em lei, possibilitando ao próprio juiz recorrido uma nova aprecia��o da quest�o,antes da remessa dos autos � segunda inst�ncia.Na verdade, todos os recursos do Código deProcesso Penal possuem sentido estrito, j� que essa express�o significa meio de se obter oreexame de uma decis�o.Assim, recurso em sentido estrito nada mais � do que um recursoinominado.22.8.2.CabimentoO recurso em sentido estrito cabe nas hipóteses previstas no art.581 do Código deProcesso Penal.O elenco legal das hipóteses de cabimento n�o admite amplia��o (RT, 662/274).Docontr�rio seria in�til, e a apela��o n�o seria considerada um recurso residual.H� quementenda, por�m, que, em casos excepcionais, esse rol admite interpreta��o extensiva, quandoficar clara a inten��o da lei em abranger a hipótese.O que n�o se admite � a amplia��o paracasos evidentemente exclu�dos.Assim, tendo a lei previsto o cabimento do recurso no caso derejei��o da den�ncia ou queixa, aceita-se sua interposi��o da rejei��o do aditamento �den�ncia ou queixa (RT, 607/410).Contudo, do despacho que receber a exordial n�o cabequalquer recurso, pois � clara a inten��o do legislador em excluir essa hipótese.Exatamenteesta a li��o de Borges Rosa: A enumera��o feita � taxativa, quanto ao esp�rito do texto legal,mas n�o quanto �s suas express�es literais.De sorte que, embora o novo caso n�o seidentifique, pelas suas express�es literais, com os enumerados no texto legal, deve sercontemplado na enumera��o taxativa, quando se identifique pelo seu esp�rito, tanto vale dizerpelos seus fins e efeitos, com qualquer um dos casos contemplados (Processo penalbrasileiro, cit., p.507).O Supremo Tribunal Federal chegou a se manifestar no sentido de que n�o � taxativa aenumera��o do art.581 do Código de Processo Penal, admitindo analogia e interpreta��oextensiva (HC 75.798-DF, rel.Min.Carlos Velloso, j.23-3-1998, Informativo do STF, n
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